O Conselho de Controle de Atividades Financeiras é órgão responsável pelo controle de atividades financeiras, sendo vinculado ao BACEN.

Seu fundamento principal é de combater a Lavagem de Dinheiro. E por ter imensas responsabilidades, o COAF, não consegue ter êxito sozinho. Assim, necessita da colaboração do mercado.

Isso significa que o BACEN exige que as Instituições Financeiras comuniquem ao COAF o que pode ser considerado crime.

E é neste ponto que as comunicações ao COAF entram em cena. Então, para começar a compreender tudo, dá um play aqui no vídeo:

Quais são as comunicações ao COAF?

A comunicação é a principal forma de ligação entre uma instituição financeiras e o COAF. Pois, as movimentações estão sempre registradas por existir essa linha comunicativa, e sempre estamos falando de dinheiro.

As movimentações que devem ser comunicadas são:

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  • De emissão ou recarga de valores em espécie, em um ou mais cartões pré-pagos, em montante acumulado igual ou superior a R$ 50.000,00 ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês-calendário;
  • De depósito em espécie, saque em espécie, ou saque em espécie por meio de cartão pré-pago, de valor igual ou superior a R$50.000,00;
  • De emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$50.000,00;
  • Operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$2.000,00 e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal possam configurar a existência de indícios dos crimes previstos na Lei 9.613/98;
  • OperaçõesRealizadas ou os serviços prestados, qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham perpetrado ou intentam perpetrar atos terroristas ou neles participado ou facilitado o seu cometimento, bem como a existência de recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou indiretamente;
  • Os atos suspeitos de financiamento do terrorismo.

IMPORTANTE: as comunicações ao COAF, devem ser realizadas até o dia útil seguinte do ocorrido, sem que os suspeitos tenham conhecimento de que a ação doi comunicada a terceiros.

Outras Empresas Obrigadas a fazer as Comunicações

Vale ainda lembrar que não só as Instituições Financeiras são alvos do crime de Lavagem de Dinheiro. Há também outras instituições que oferecem serviços e produtos visados pelos criminosos. 

Entres estas podemos destacar:

  • As administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
  • As PF ou PJ que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis.

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E ainda existem quem comercializa ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie. Como:

  • As empresas de transporte e guarda de valores;
  • As PFs ou PJs que comercializem bens de luxo ou de alto valor, como, jóias, pedras, objetos de artes, e afins;
  • E ainda, quem comercializa esses bens e intermedia a sua comercialização ou exerçem atividades que envolvam, novamente, grande volme de recursos em espécie, bem como as concessionárias automotivas.

E as operações suspeitas? 

É relevante você anotar e destacar que ao falarmos de obrigatoriedade de comunicações ao COAF, devemos notar que as operações suspeitas são objetivas e determinam o andamento dos processos.

Segundo a circular do BACEN, é necessário que seja comunicado a ele as operações suspeitas. Mas de fato, há muitas pessoas que não possuem esse conhecimento e quai são estas operações suspeitas.  

Algumas destas operações podem ser:

  • De cujos valores pareçam ser objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial ou financeira de qualquer parte envolvida, tomando-se por base as respectivas informações cadastrais;
  • Ou ainda, as operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos. E que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de negócios de qualquer das partes envolvidas;
  • Pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do cliente;
  • Situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes;
  • Operações ou propostas cujas características indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613/98, ou com eles relacionados.

E diversas outras com cunho suspeito realizadas por Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas.

Bastante coisa, não é? Por ser bastante informações esse assunto se torna complexo, mas lembre-se, aqui é sempre necessário evitar o crime de Lavagem de Dinheiro e ter muito bom senso.

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