Antes de iniciarmos a tratar sobre as Operações Suspeitas de Lavagem de Dinheiro, é importante ressaltarmos que nem sempre uma remessa de valores ao exterior, mesmo para um paraíso fiscal, caracteriza-se como lavagem de dinheiro. Criminosos de lavagem de dinheiro tem o fundamento de ocultar a origem do dinheiro e estão sempre se atualizando e desenvolvendo novos métodos de colocação, integração e ocultação.

Basicamente, o crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por conjunto de atitudes com ocorrência frequente e simultânea (chamadas de colocação, ocultação e integração) que buscam esconder a origem dos recursos e coloca-los no sistema financeiro de forma aparentemente legal através da abertura de empresas de fachada (geralmente prestadoras de serviço) ou aquisição de bens como veículos de luxo ou mesmo imóveis.

A identificação das atividades suspeitas da lavagem de dinheiro é muito subjetiva, o que muitas vezes confunde operadores de atividades que por vezes conflitam com operações suspeitas. Como é o caso da negociação de títulos (factoring), casas de câmbio, ouro e jóias. A lei 9.613 original, publicada em 1998, tipificava o crime de lavagem de dinheiro como qualquer tentativa de ocultação ou ainda de tornar legais o capital proveniente de atividades como sequestro, tráfico de drogas ou armamento e terrorismo, ou seja, para ser enquadrado como lavagem de dinheiro era obrigatória a vinculação com um dos crimes acima citados.

Com a atualização da lei em 2012 (lei 12.683), os crimes antecedentes passaram a ter uma descrição ainda mais ampla “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

As principais mudanças trazidas pela lei 12.683 são:

  • Extinção da tipificação dos crimes antecedentes da lavagem de dinheiro, alterando para qualquer infração penal; 
  • Aumento do valor máximo da multa para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões);
  • Inclusão de órgão como cartórios, casas de câmbio, joalherias, artistas, consultores financeiros e outros a informarem atividades ao COAF;
  • Possibilidade da alienação antecipada e outras medidas a fim de evitar a desvalorização dos bens adquiridos na lavagem de dinheiro;

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Um dos setores que acabou sofrendo bastante com a modificação da lei, foi o setor de Factoring onde anteriormente o desconto de uma duplicata fria não podia ser enquadrado como lavagem de dinheiro, pois não estava diretamente ligado a um dos crimes antecedentes da lavagem de dinheiro. E com a modificação da legislação em 2012, pode-se incluir a sonegação de impostos como crime antecedente. Sendo assim, passível de enquadramento de lavagem de dinheiro o desconto de uma duplicata, que não esteja lastreada com o devido documento fiscal.

Uma vez que a sonegação de impostos também passa a ser enquadrada como crime antecedente da lavagem de dinheiro, torna-se uma obrigação ao operador de Factoring realizar apenas o desconto de títulos lastrados com os documentos fiscais ou realizar o negócio mediante comunicação imediata ao COAF, evitando assim transtornos posteriores. Vejamos abaixo as principais operações suspeitas de acordo com a circular n. 2826 do BACEN.

Operações Suspeitas em Espécie ou Cheques Viagem

  • Operação ou conjunto de operações em espécie com valores iguais ou superiores a R$10.000,00;
  • Saques a descoberto com a reposição no mesmo dia;
  • Movimentações em pessoa física ou jurídica, cujas operações são constantemente realizadas em cheque;
  • Aumentos substanciais no volume de transações posteriormente transferidas a destino não relacionado com o cliente;
  • Troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de grande valor;
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  • Troca de grandes quantidades de valores em moeda nacional por moeda estrangeira e vice-versa;
  • Frequência de depósitos contendo notas falsas ou utilização de documentos falsos;

Operações Suspeitas de Lavagem de Dinheiro em Conta Corrente

  • Movimentação de recursos incompatível com atividade econômica e condição patrimonial do cliente;
  • Retirada de quantia significativa de conta até então pouco movimentada que recebeu depósito injustificado;
  • Utilização conjunta em caixas separados;
  • Mudanças repentinas e injustificadas na forma de movimentação de recursos;
  • Solicitação frequente da elevação dos limites de crédito;
  • Solicitação de facilidades nos financiamentos imobiliários sem a devida comprovação de renda;
  • Operações suspeitas da lavagem de dinheiro, suspeita lavagem de dinheiro, operações suspeitas, suspeita de lavagem de dinheiro;
  • Abertura e movimentação de contas em agências de fronteiras ou de grande movimentação de passageiros;

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Operações Suspeitas de Lavagem de Dinheiro com Atividades Internacionais

  • Solicitação de facilidades estranhas ou indevidas para negociação de moeda estrangeira;
  • Pagamentos antecipados de importação ou exportação por empresa sem tradição;
  • Negociações frequentes de ouro de pessoas não tradicionais do ramo;
  • Utilização do cartão de crédito com valor não compatível a capacidade financeira;
  • Transferências frequentes de valores elevados principalmente a título de doação;

Operações Suspeitas com Empregados e Representantes

  • Mudança repentina no comportamento e padrão de vida
  • Modificação inusitada da situação patrimonial

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Comentários

Luiz Carlos Casante - 25/10/2016

Obrigado pelo texto, irei recomendar seu site se alguém me questionar sobre esse tema. Atenciosamente Luiz Carlos Casante

TopInvest - 26/10/2016

Fico contente em ajudar Luiz, Por favor. Isso nos é de grande utilizado uma vez que o site é totalmente gratuito e sobrevive apenas da veiculação de anúncios do Google. Não deixe de participar do nosso fórum, lá você pode interagir com outros usuários e criar e responder dúvidas: https://topinvest.com.br/forums Curta nossa página no facebook https://www.facebook.com/TopInvestBrasil e compartilhar nosso conteúdo para que possamos continuar com a educação financeira gratuita. Um abraço, Equipe TopInvest

ANA PAULA LIMA DA SILVA - 21/02/2017

Bom dia Estou em dúvida em relação ao arquivar os cadastros do clientes para preservação de lavagem de dinheiro.Sao 5 anos a partir da abertura ou encerramento na conta?

Kleber Stumpf - 21/02/2017

Boa tarde Ana Paula, tudo bem? O plano é do encerramento da conta. Se fosse em relação a abertura da conta, a instituição não teria dados de um cliente ativo, não teria nexo. Concordas? Curta nossa página no facebook https://www.facebook.com/TopInvestBrasil e compartilhar nosso conteúdo para que possamos continuar com a educação financeira gratuita. Um abraço, Kléber H. Stumpf

ANA PAULA LIMA DA SILVA - 21/02/2017

Sim foi o que imaginei, mas a minha dúvida foi pq fiz o simulado e errei pois assinalei justamente contando a partir do encerramento, então não podemos confiar nesses simulados pois já encontrei outros erros

Kleber Stumpf - 22/02/2017

Bom dia Ana, tudo bem? O simulado é confiável sim. As vezes acontece algum erro de digitação mas eu sempre corrido o mais breve possível. Curta nossa página no facebook https://www.facebook.com/TopInvestBrasil e compartilhar nosso conteúdo para que possamos continuar com a educação financeira gratuita. Um abraço, Kléber H. Stumpf