Quem acompanha de perto o noticiário político, certamente já ouviu falar da sigla COAF em algum lugar. Esse é, afinal, o principal órgão brasileiro de prevenção e combate a crimes financeiros.

Apesar de ter sido levado aos holofotes mais recentemente, dado sua colaboração na resolução de famosos esquemas de corrupção desmembrados na última década e em diferentes governos, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras foi criado ainda no século passado, junto à Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro.

Desde então, tem atuado para proteger o sistema financeiro brasileiro contra a inserção de dinheiro sujo, fiscalizando e analisando todas as movimentações bancárias suspeitas realizadas em território nacional.

Vale citar ainda que todas as pessoas físicas ou jurídicas que atuam com movimentações de valores (bancos, corretoras de valores, gestores de fundos, analistas de investimento, seguradoras, fundos de previdência, comerciantes de artigos de luxo, entre outros) devem ter cadastrado junto a esse órgão e mantê-lo comunicado de operações suspeitas ou de grandes quantias realizadas por seus clientes. Ou seja, se você pretende ingressar no mercado financeiro, esse é daqueles tópicos que não tem como pular ou saber só por cima. 

Então reserve uns minutinhos do seu dia, e vem comigo. Prometo que ao fim deste artigo você saberá tudo o que precisa para entender de vez o que é o COAF, incluindo:

  • O que é o COAF;
  • Quando surgiu;
  • Qual sua finalidade principal;
  • Como funciona esse órgão;
  • Quais suas atribuições;
  • Como as empresas devem se adequar às suas normas;
  • Que movimentações financeiras devem ser comunicadas;
  • Quem deve fazer declarações ao conselho;
  • Como fazer o cadastro no COAF.

O que é COAF?

Mais conhecido pela sigla “COAF”, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras é um órgão administrativo vinculado ao Banco Central do Brasil, que atua como peça chave no sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo

Grosso modo, sua atividade é examinar informações recebidas do setor financeiro e outros setores obrigados, repassando ocorrências de movimentações suspeitas ou atípicas em contas bancárias às autoridades competentes para aplicação da lei.

Seu papel, vale ressaltar, é estritamente administrativo. Isto é,  não cabe ao COAF nenhuma atividade investigativa. Da mesma forma, ao contrário do que muita gente acredita, esse órgão não pode acessar extratos bancários e somente recebe dados sobre operações consideradas suspeitas pelo comunicante.

Quando surgiu o COAF?

O COAF surgiu em 3 de março de 1998, por meio da implantação da Lei nº 9613, popularmente chamada de “Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro”, sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.

Além de dispor sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a lei em questão discorre sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para atos ilícitos, e oficializa a criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o COAF.

Essa legislação, contudo, tem suas raízes atreladas a um evento ocorrido uma década antes: a Convenção de Viena promovida pela ONU em 20 de dezembro de 1988. 

Essa convenção, criada inicialmente para estabelecer medidas globais de combate ao narcotráfico, tornou-se em um marco na luta contra a lavagem de dinheiro.

Como parte dos esforços para combater o tráfico de drogas, os 31 países signatários comprometeram-se a editar leis de prevenção e punição contra o uso indevido sistema financeiro para lavagem de dinheiro associado ao comércio ilegal de substâncias controladas. 

Nasciam, assim, o primeiro tratado global a debater o combate à lavagem de dinheiro, bem como a semente para a criação da Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e do COAF, no Brasil.

Qual a principal finalidade do COAF?

Objetivamente falando, a principal finalidade do COAF é analisar e identificar movimentações bancárias suspeitas que possam indicar lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

De acordo com a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, esse tipo de crime consiste em “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. A função do COAF é, portanto, agir para que o dinheiro ilícito não seja inserido na economia.

 Ao detectar tais atividades, o órgão repassa essas informações para as autoridades como o Ministério Público e a Polícia Federal, que têm o poder de abrir investigações para apurar possíveis crimes financeiros.

Como funciona o COAF?

Dito da forma mais simples e direta possível: o COAF “segue” o dinheiro em movimentação dentro do território nacional. Nesse sentido, faz às vezes de intermediador entre instituições obrigadas a divulgarem informações e autoridades competentes, sempre que identificado alguma suspeita de crime financeiro.

Para que tudo fique claro, me deixe dispor os pormenores desse processo em etapas:

1. Recebimento de dados financeiros

Pessoas obrigadas, como corretoras de valores e comércios de joias ou artigos de luxo, devem relatar ao COAF qualquer movimentação financeira atípica ou suspeita de seus clientes.

Quando um banco, por exemplo, observa transferências ou depósitos de grandes valores em contas que comumente não movimentam quantias assim, tem a obrigação de armazenar esses dados no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF) — plataforma eletrônica criada pelo COAF para o registro e a comunicação de operações suspeitas —, juntamente com outras informações como CPF e CNPJ do indivíduo sob suspeita.

2. Análise de Informações

O SISCOAF analisa e filtra as informações registradas. Caso identifique alguma anormalidade ou indício de atividade ilícita, o sistema encaminha o caso para análises mais aprofundadas.

3. Identificação de atividades suspeitas

Casos suspeitos resultam em Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), detalhando as análises sobre as movimentações financeiras. 

Para evidenciar o grau de gravidade, nesses casos, o COAF tem o poder de requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras das pessoas envolvidas nas operações sob análise.

Vale destacar que o COAF pode produzir duas modalidades de relatórios:

  • RIFs de ofício: análises desenvolvidas por conta própria com base em informações de movimentações atípicas fornecidas pelas instituições obrigadas, por meio do SISCOAF;
  • RIFs de intercâmbio: relatórios solicitados diretamente por uma alguma autoridade, como o Ministério Público, para embasar ou dar prosseguimento a investigações específicas sobre alguma pessoa ou empresa que por algum motivo tenham levantado suspeita sobre suas movimentações.

4. Reporte às autoridades

O COAF encaminha os RIFs às autoridades competentes, como Ministério Público, Polícia Federal e Receita Federal, para investigações posteriores.

Por mais que eu já tenha tocado no assunto, vale relembrar que esse órgão apenas analisa e administra informações. Não tem o poder de investigar, julgar, bloquear valores ou deter ninguém.

Importante citar ainda que as todas as informações recebidas por agentes obrigados são protegidas por sigilo legal pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras, e só são transmitidas às autoridades competentes quando verificados indícios fundamentados lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros.

Qual é a estrutura do COAF?

A estrutura organizacional do COAF é dividida atualmente em três partes: Presidência, Plenário e Quadro Técnico. Abaixo explico detalhadamente a composição e as funções de cada um desses grupos:

1. Presidência

O Presidente do COAF é o grande representante do órgão em agendas e questões administrativas e políticas perante outras instituições e autoridades. Suas funções incluem ainda presidir as reuniões do conselho, estabelecer diretrizes e políticas para prevenir e combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.

O atual presidente do COAF é Ricardo Liáo. Ele foi nomeado ao cargo em 20 de agosto de  2019,  por Roberto Campos Neto (presidente do Bacen), após a publicação de uma  Medida Provisória que transferiu o conselho do Ministério da Economia para o Banco Central do Brasil. 

Desde a sanção da Lei Nº 13.974/20, que reestruturou a formação do órgão, a indicação da Presidência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras passou a ser competência do Presidente do Banco Central do Brasil, encarregado ainda de nomear os demais membros do Plenário. Antes disso, o alto cargo do COAF era nomeado diretamente pelo Presidente da República. 

2. Plenário

O Plenário é formado por um conjunto de conselheiros que se reúne periodicamente para debater as estratégias de atuação do COAF. Essas sessões também podem servir de palco para que especialistas convidados apresentem otimizações de processos de gestão e inovação tecnológica que possam contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo conselho. 

Além disso, também cabe a esse grupo julgar infrações cometidas por pessoas físicas e jurídicas sujeitas aos mecanismos de controle e que não tenham órgão fiscalizador ou regulador próprios, aplicando penas administrativas sempre que necessárias.

O Plenário é composto pelo Presidente do COAF e mais 12 conselheiros nomeados pelo Presidente do Banco do Brasil. Segundo o artigo 4 da já citada Lei Nº 13.974/20, essa estrutura deve ser composta por “servidores ocupantes de cargo efetivos, de reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro”. 

Esses nomes devem ser escolhidos dentre integrantes dos quadros de pessoal dos seguintes órgãos públicos e entidades:

  • I – Banco Central do Brasil (Bacen);
  • IV – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
  • V – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
  • VI – Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);
  • VII – Ministério das Relações Exteriores (MRE);
  • VIII – Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP);
  • IX – Polícia Federal (PF);
  • X – Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);
  • XI – Controladoria-Geral da União (CGU);
  • XII – Advocacia-Geral da União (AGU).

Ao incluir representantes dessas diferentes entidades como conselheiros, o COAF automaticamente cria um elo entre as diferentes estruturas nacionais com as quais coopera diariamente.

3. Quadro técnico

O quadro técnico é a estrutura que engloba os servidores que trabalham diretamente para o COAF. É formado por analistas de inteligência financeira, cientistas de dados, especialistas em tecnologia da informação, entre outros. Esse grupo multidisciplinar é composto por servidores requisitados de outros órgãos públicos e ocupantes de cargos em comissão.

O quadro técnico tem por função analisar as informações recebidas pelos setores obrigados e supervisionar os setores obrigados que não possuem entidade reguladora própria. 

Esse grupo também é o responsável exclusivo pela elaboração dos Relatórios de Inteligência Financeira. Vale citar que os RIFs são documentos protegidos por sigilo, inacessíveis até mesmo para os membros do Plenário.

Existem “COAFs” em outros países?

A lavagem de dinheiro é um desafio e preocupação que transcende fronteiras. Desde a Convenção de Viena, quase todos os países do mundo têm implementado órgãos semelhantes ao COAF e estratégias específicas para combater a ocultação de bens, financiamento de terorismo e outros crimes financeiros relacionados. Por exemplo:

  • África do Sul: Financial Intelligence Centre (FIC);
  • Alemanha: Financial Intelligence Unit Germany (FIU-Germany);
  • Austrália: Australian Transaction Reports and Analysis Centre (AUSTRAC);
  • Argentina: Unidade de Información Financiera de Argentina (UIF-AR);
  • Canadá: Financial Transactions and Reports Analysis Centre of Canada (FINTRAC);
  • Estados Unidos: Financial Crimes Enforcement Network (FinCEN);
  • França: Traitement du renseignement et action contre les circuits financiers clandestins (Tracfin);
  • Índia: Financial Intelligence Unit-India (FIU-IND);
  • Itália: Unità di Informazione Finanziaria (UIF);
  • Japão: Financial Services Agency (FSA) e Financial Intelligence Unit Japan (FIU-Japan);
  • Portugal: Unidade de Inteligência Financeira de Portugal (UIF – Portugal);
  • Reino Unido: Financial Conduct Authority (FCA) e National Crime Agency (NCA);
  • Singapura: Suspicious Transaction Reporting Office (STRO);
  • Suíça: Financial Intelligence Unit Switzerland (MROS);
  • Turquia: Financial Crimes Investigation Board (MASAK).

Além de atuarem na proteção da economia de seus respectivos países, esses e outros órgãos também cooperam em diferentes organismos internacionais de inteligência financeira. Essas ações coordenadas buscam inibir a transferência de dinheiro sujo de um país para outras economias. 

Entre os principais organismos globais que atuam para combater a lavagem de dinheiro, é possível citar:

Grupo Egmont

O Grupo Egmont foi criado em 1995, no Palácio de Egmont Arenberg em Bruxelas. Surgiu como uma iniciativa das Unidades Financeiras de Inteligência da Bélgica (CTIF) e dos Estados Unidos (FINCEN) de criar um grupo informal de cooperação internacional para debater estratégias conjuntas de combate à lavagem de dinheiro e intercâmbio de informação. Hoje, já conta com 174 agências de inteligência ao redor do globo, incluindo o COAF.

Grupo de Ação Financeira (GAFI)

Criado em 1989, em reunião da Cúpula do G-7 o “Financial Action Task Force” (FATF), ou Grupo de Ação Financeira (GAFI) em português, é um dos primeiros organismos de cooperação internacional focados no desenvolvimento conjunto de estratégias para combater crimes financeiros.

Tido como o grupo mais influente do tema, as decisões do GAFI tendem a influenciar órgãos de inteligência financeira em todo o globo. Entre suas ações mais conhecidas está a elaboração das 40 recomendações, em 1990, a serem adotadas pelo sistema financeiro para prevenir a lavagem de dinheiro. Em 2001, após os atentados terroristas de 11 de setembro nos EUA, esse lista teve o acréscimo de 9 novas recomendações focadas no combate ao financiamento do terrorismo.

O GAFI é formado atualmente por:

  • 40 membros: 38 países e 2 grupos regionais — a Comissão Europeia e o Conselho de Cooperação para os Estados árabes do Golfo. O Brasil é um dos membros desde 1999;
  • 9 membros associados: os “associate members” são representações regionais com atuação semelhante a do GAFI. Entre eles estão o Grupo de Lavagem de Dinheiro da Ásia e Pacífico (APG) e o  Comitê do Conselho da Europa de Expertsem Avaliação de Políticas Antilavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (MONEYVAL), entre outros;
  • 25 organizações observadoras: por exemplo, o FMI (Fundo Monetário Internacional), Banco Mundial, Interpol, OEA (Organização dos Estados Americanos).

Comitê de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS)

Anterior até mesmo a Convenção de Viena, o “Basel Committee on Banking Supervision” (BCBS), ou Comitê de Supervisão Bancária de Basileia em tradução direta ao português, foi criado em 1975, pelos presidentes dos bancos centrais dos países componentes do G-10. Trata-se de uma organização internacional voltada para a cooperação de autoridades de supervisão bancária na elaboração de propostas de fortalecimento do sistema financeiro e dos sistemas de fiscalização. 

Apesar de não ter poder de autoridade, as recomendações do comitê, que incluem práticas relevantes contra a lavagem de dinheiro, suas recomendações são amplamente implantadas pelos países membros. Esse grupo é atualmente composto por autoridades de supervisão dos bancos centrais de 28 países, entre eles o Brasil e os integrantes do G-10.

Quais são as competências do COAF?

Criado para previnir crimes de lavagem de dinheiro e de financimento do terrorismo, as competências do COAF são:

  • Receber, analisar e identificar indícios de atividades ilícitas em movimentações financeiras no território nacional;
  • Comunicar às autoridades financeiras sempre que identificadas suspeitas relevantes de movimentações atípicas, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, como a eventual abertura de inquéritos;
  • Propor e coordenar estratégias de cooperação e de troca de informações para otimizar as ações de combate a crimes financeiros;
  • Supervisionar e regular os setores econômicos que não possuam órgãos reguladores ou fiscalizadores próprios.

Como empresas podem se adequar às normas do COAF?

O cumprimento das normas do COAF pelas empresas obrigadas, conforme os artigos 10 e 11 da Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, envolve várias diretrizes. Resumidamente, as empresas devem:

  • Identificar e manter atualizados os cadastros de clientes;
  • Registrar todas as transações que ultrapassem os limites estabelecidos pelas autoridades competentes;
  • Conservar os cadastros e registros de movimentações suspeitas por pelo menos cinco anos;
  • Adotar políticas e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações;
  • Cadastrar-se e manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador específico ou no COAF, quando aplicável;
  • Atender às requisições do COAF na forma e condições estabelecidas, mantendo o sigilo das informações prestadas;
  • Comunicar ao COAF, sem dar ciência ao cliente, qualquer movimentação que ultrapasse os limites fixados pela autoridade competente em até 24 horas.

O não cumprimento dessas diretrizes pode resultar em diversas punições, que variam desde advertências até multas que podem chegar ao dobro do lucro real obtido ou que poderia ser obtido com a movimentação em questão. Em casos mais graves, as sanções podem incluir a inabilitação temporária por até 10 anos para o exercício do cargo, ou até mesmo a cassação permanente da autorização para funcionamento ou exercício profissional.

Quais movimentações financeiras devem ser comunicadas ao Coaf?

Os setores obrigados devem informar o COAF sobre qualquer movimentação financeira suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento de terrorismo realizada por seus clientes. Segundo a Cartilha de funcionamento do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, esses comunicados podem ser divididos em duas categorias:

  • Comunicação de operação suspeita: são informações acerca de operações financeiras atípicas. Exemplos incluem movimentações que não aparentam ser resultantes de negócios usuais de seus clientes, que não são compatíveis com seu patrimônio, onde não se consegue identificar a origem do valor ou seu beneficiário, entre outras;
  • Comunicação de operação em espécie: são encaminhadas automaticamente ao Coaf sempre que os clientes realizam movimentações em espécie — isto é, em “dinheiro vivo” — , acima dos limites estabelecidos em atos normativos.

Trazendo isso para um plano mais objetivo, vale observar, por exemplo, os números expostos na Circular Nº 3.978/20 do Banco Central do Brasil. De acordo com este documento, devem ser encaminhados, em até 24 horas, ao Coaf todos os dados referentes a:

  • Operações de depósito ou saque em espécie de valores igual ou superiores a R$ 50 mil;
  • Movimentações relativas a pagamento, recebimentos ou transferências de recursos, por qualquer meio, de valor igual ou superior a R$ 50 mil;
  • Solicitações de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00.

Além disso, as instituições devem comunicar qualquer operação de caráter suspeito em moeda estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais preciosos, ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro, com valores superiores a R$10 mil.

Embora somente as movimentações que apresentem comportamento estranho devam ser comunicadas, as instituições precisam manter registros de todas as movimentações acima de R$10 mil, pelo prazo determinado em lei. 

Vale citar, por fim, que instituições que não tenham detectado e comunicado nenhuma movimentação suspeita ao longo do ano precisam enviar até 31 de dezembro uma “declaração de não ocorrência” ao COAF, por meio do SISCOAF, conforme exposto no Manual de Operações do sistema.

Quem deve fazer a declaração no COAF?

A declaração ao COAF deve ser feita por setores econômicos que são obrigados por lei a colaborar com a prevenção contra crimes financeiros. De forma resumida, é possível dizer que isso inclui todas as instituições, pessoas físicas ou empresas que atuam com movimentações financeiras.

Segundo o artigo 9º da Lei nº 9.613/68, os seguintes setores e pessoas devem prestar informações ao COAF:

  • Pessoas físicas ou jurídicas que tenham como atividade principal ou complementar:
    • A captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
    • A compra e venda de moeda estrangeira ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
    • A custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários
  • Seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência complementar ou de capitalização;
  • Administradoras de cartões de crédito, e de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
  • Administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
  • Empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);
  • Sociedades que, mediante sorteio, exploração de loterias, ou outros sistemas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação;
  • Todas as entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiros, de câmbio, de capitais e de seguros;
  • Filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades acima;
  • Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou que exerçam qualquer das atividades citadas nesta lista;
  • Pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
  • Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
  • Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor;
  • Juntas comerciais e os registros públicos;
  • Pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
    • De compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
    • De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; 
    • De abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;  
    • De criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;     
    • Financeiras, societárias ou imobiliárias;
    • De alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais
  • Pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
  • Empresas de transporte e guarda de valores; 
  • Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização;
  • Prestadoras de serviços de ativos virtuais.  

Todos esses setores e indivíduos têm a obrigação de identificar seus clientes, manter registros de suas operações e, o principal: comunicar movimentações atípicas ao COAF, via SISCOAF.

Como fazer o cadastro no COAF?

O cadastro no COAF é destinado apenas a pessoas físicas ou jurídicas obrigadas que não possuem órgão regulador ou fiscalizador próprio, ou seja, aos setores submetidos à supervisão direta do Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

Atualmente, o cadastro está limitado a pessoas que atuam em atividades relacionadas aos seguintes segmentos econômicos:

  • Fomento mercantil — factoring;
  • Comércio de joias, pedras e metais preciosos;
  • Comércio de bens de luxo ou de alto valor;
  • Alienação ou aquisição de direitos de atletas e artistas.

É importante mencionar que ao fazer o cadastro no COAF, essas pessoas estarão simultaneamente realizando sua habilitação para acessar o SISCOAF, onde devem fazer as declarações de informações sobre seus clientes.

Todos os outros setores financeiros mencionados anteriormente são obrigados a se cadastrar junto ao órgão superior das atividades que exercem e, posteriormente, fazer a solicitação de habilitação no SISCOAF.

Para aqueles que precisam fazer o cadastro junto ao COAF, basta acessar a página de cadastramento do SISCOAF e fornecer os seguintes dados conforme solicitado:

  • CPF/CNPJ;
  • Certificação digital de pessoa física ou jurídica (obrigatório);
  • E-mail (a confirmação do cadastro e da habilitação, além da senha inicial de acesso ao SISCOAF, serão enviadas para o e-mail informado).

O prazo de resposta é de até 7 dias corridos desde o envio da documentação solicitada. Vale ressaltar que todos aqueles que não se cadastram ou não mantêm o cadastro atualizado estão sujeitos a aplicação de penalidades.

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Perguntas frequentes sobre o COAF

Qual é o papel do COAF?

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é o principal órgão brasileiro de prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo. Suas funções incluem o recebimento de e análise de informações sobre movimentações financeiras suspeitas, e a comunicação desses dados às autoridades competentes para aplicação da lei. 

Quem o COAF fiscaliza?

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras fiscaliza diversas entidades e setores da economia, principalmente aqueles que não contam com órgão regulador próprio. Entre os fiscalizados estão instituições financeiras, empresas que comercializam metais preciosos, artigos de luxo e antiguidades, leiloeiros, empresas que realizam aquisição de direitos de atletas e artistas, casas de câmbio, entre outros. A lista completa está no Artigo 5º da Lei 9.613/98, legislação que discorre sobre a criação do COAF e das medidas de prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

Como fazer o cadastro no COAF?

O cadastro no COAF é feito de forma online pelo portal de cadastramento do órgão. Para isso, são exigidos os seguintes documentos: CPF/CNPJ; Certificação digital de pessoa física ou jurídica e o e-mail. Quem solicita o cadastro, ganha simultaneamente a habilitação para acesso ao sistema Siscoaf. Importante ressaltar, que o cadastro só é exigido para pessoas obrigadas que não tenham regulador ou fiscalizador próprio. As demais precisam efetuar o cadastro junto à autoridade supervisora adequada e, então, fazer a habilitação no SISCOAF.

Quem controla o COAF?

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras é um órgão administrativo com autonomia técnica e operacional, vinculado ao Banco Central do Brasil.

Quem é o atual presidente do COAF?

O atual presidente do COAF é Ricardo Liáo, indicado pelo presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, em 2019.

Onde está o COAF hoje?

O COAF está atualmente vinculado ao Banco Central.

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