No Brasil a principal regulação de Prevenção a Lavagem de Dinheiro provém dalei 9.613 de 1998 que dispõe sobre os crimes de Lavagem de Dinheiro e também pela resolução 2.025 do Conselho Monetário Nacional (CMN) que aborda sobre as contas correntes ou de depósito à vista.

Estes dois normativos dão uma base regulatória sobre o as ações preventivas desta ação e devem ser adotadas por todas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN.

Mas para que possamos entender ainda mais o que é a Prevenção a Lavagem de Dinheiro é necessário compreender os conceitos principais dela.

Conceitos da Lavagem de Dinheiro

Com a Convenção de Viena em 1988, as nações puderam unir esforços contra o tráfico ilícito de entorpecentes, substâncias psicotrópicas e ao terrorismo. Assim, deu-se a origem ao combate a Lavagem de Dinheiro.

Essa convenção possui como principal função evitar a chamada Contravenção Penal, ou seja, literalmente evitar ações irregulares dentro do nosso país. E foi com os avanços tecnológicos, houveram evolução nas legislações, quanto também, infelizmente, nas malandragens dos contraventores.

Porém, apesar de tudo isso, cada vez mais temos mecanismos eficientes e que são  necessários para a prevenção e combate deste tipo de crime.

O que realmente é a Lavagem de Dinheiro?

Conforme falamos até aqui, já podemos dizer que compreendemos o que ela realmente significa, não é?

Mas para deixar tudo bem claro, essa ação é a prática pela qual se inserem na economia formal recursos decorrentes de atividades ilícitas, por meio da ocultação ou dissimulação de sua verdadeira origem.

O crime de Lavagem de Dinheiro é apenas uma aparência. Isso porque, quando algum contraventor realiza esta ação, ele tentará cobrir certas ações para que não sejam descobertos. Logo, é apenas uma aparência falsa daquilo que está sendo realizado.

Sendo que, esta aparência sempre deve ser vinda de um crime.

Etapas da Lavagem de Dinheiro:

Este crime se desenvolve a partir de três etapas que são independentes:

  1. Colocação
  2. Ocultação
  3. Integração

Mas, você sabe como cada uma destas fases funciona? Não? Então, não se preocupe que eu te explico tudinho!

COLOCAÇÃO:

  • A primeira etapa do processo é a inserção do dinheiro ilícito no sistema econômico;
  • Ela se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens;
  • Porém, os criminosos são espertos e para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, eles aplicam técnicas sofisticadas. Como o fracionamento dos valores em quantias menores e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

OCULTAÇÃO:

  • A segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos;
  • O objetivo é quebrar a cadeia de evidências que conecta o dinheiro à sua origem ilícita;
  • Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas, preferencialmente em países amparados por fortes leis de sigilo bancário, estas possuem restrições bem maiores que outros países.

INTEGRAÇÃO:

  • Na última fase, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico;
  • As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si;
  • Uma vez formada a cadeia, ou melhor dizendo, todo o ciclo do crime, torna-se cada vez mais difícil fazer o rastreio desta origem ilegal do dinheiro.

Recapitulando sobre Lavagem de Dinheiro

Na legislação brasileira, o conceito de lavagem está expresso na Lei 9.613/98 e conceitua o crime de lavagem como “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

Aqui no Brasil possuímos o COAF, como autoridade máxima para este crime. Que ainda busca a Prevenção a Lavagem de Dinheiro.

Uma coisa muito interessante aqui no Brasil é o artigo impõe as mesmas penas para quem ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

  • Os converte em ativos lícitos;
  • Os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
  • Importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros;
  • Utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
  • Participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

Vale ressaltar ainda que as pessoas utilizadas como laranjas, mesmo sem saber do que se trata a ação, também estão sujeitas a responder ao crime de Lavagem de Dinheiro.

Resumindo: ficam sujeitas às punições aplicáveis aos crimes de lavagem de dinheiro todos aqueles que de alguma forma contribuem para qualquer uma das etapas do processo de lavagem de dinheiro.

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