Todos os anos, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), entre US$800 bilhões e US$2 trilhões em dinheiro sujo são inseridos na economia formal por meio do sistema financeiro. Isso equivale a cerca de 3,6% de tudo o que se produz e consome no planeta.

Para coibir esse tipo de crime, governos e órgãos reguladores estabelecem regras rígidas que devem ser seguidas por pessoas físicas e jurídicas que operam no setor financeiro. Isso inclui, por exemplo, bancários, analistas de investimento, corretores de valores, seguradores, analistas de investimento e até comerciantes de artigos de luxo.

Por isso, quem já trabalha ou pretende ingressar no mercado financeiro precisa conhecer e seguir essas normas, independentemente da área de atuação. Não por acaso, a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo está no conteúdo programático três principais exames da Anbima: CPA-10, CPA-20 e CEA.

Mas pode ficar tranquilo! Neste artigo, você encontrará tudo o que precisa saber para se sair bem na prova, incluindo:

  • O que é prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo;
  • Qual a lei de prevenção à lavagem de dinheiro;
  • Quem tem responsabilidade na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
  • Como prevenir o crime de lavagem de dinheiro;
  • Quais são os pilares da prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

Então, vamos lá?

O que é prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo?

A Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (PLDFT) engloba o conjunto de políticas que devem ser adotadas por pessoas e empresas que atuam em instituições financeiras ou reguladoras para impedir que o sistema financeiro seja utilizado em atividades ilegais. O objetivo é evitar que o dinheiro originado de atividades ilícitas entre na economia, bem como prevenir o financiamento de atos terroristas e a disseminação de armas de destruição em massa.

A PLDFT estabelece normas e procedimentos que instituições financeiras e outros setores regulados devem seguir para monitorar transações, identificar clientes e reportar atividades suspeitas às autoridades competentes, como o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).

Mas o que significam os termos “lavagem de dinheiro” e “financiamento de terrorrismo”? 

  • Lavagem de dinheiro: crime que consiste na inserção de dinheiro proveniente de atividades ilícitas na economia formal, por meio da ocultação ou dissimulação da origem de movimentações financeiras, bens ou direitos;
  • Financiamento ao terrorismo: ato de reunir, fornecer ou administrar fundos com o objetivo de financiar a realização de atos terroristas ou apoiar grupos terroristas.

Para que não restem dúvidas, a definição de atos terroristas parafraseando alguns dos principais tratados internacionais a esse tipo de crime, incluindo a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo (1999), consiste em:

  • Ação violenta ou ameaça de violência que tenha como objetivo causar danos à população civil ou a uma nação, forçando mudanças políticas ou sociais, ou intimidando a população.

A conexão entre os dois crimes ocorre porque terroristas frequentemente utilizam esquemas de lavagem de dinheiro para ocultar e movimentar seus recursos sem chamar a atenção. Isso pode envolver o uso de empresas de fachada, transferências internacionais, transações em criptomoedas e até doações disfarçadas por meio de organizações sem fins lucrativos.

É importante destacar que, ao contrário da lavagem de dinheiro, os recursos utilizados no financiamento ao terrorismo nem sempre têm origem ilícita. Eles podem vir de fontes legais, como doações e arrecadações voluntárias, mas são direcionados para atividades criminosas.

Qual a lei de prevenção à lavagem de dinheiro?

No Brasil, as principais leis de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo são as seguintes: 

  • Lei nº 9.613/1998 (Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro): criminaliza e tipifica práticas de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Determina, ainda, normas de prevenção ao uso do sistema financeiro para práticas ilícitas a serem seguidas por pessoas obrigadas;
  • Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo): tipifica criminalmente as práticas que se enquadram como atos de terrorrismo.

Segundo a legislação brasileira, a pena para o crime de lavagem de dinheiro vai de 3 a 10 anos de reclusão, além de multa. Em caso de infrações praticadas de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa, a pena pode ser aumentada em um ou dois terços.

Já a pena para o crime de terrorismo varia conforme o tipo de ato cometido:

  • Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa: doze a trinta anos de reclusão;
  • Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista: de cinco a oito anos de detenção, e multa;
  • Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade;
  • Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei: de quinze a trinta anos de reclusão.

Importante: além de tipificar os crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e prever penas para os infratores, essas leis também estabelecem obrigações para diversas pessoas e entidades do mercado financeiro, bem como punições para o descumprimento dessas regras. Essas obrigações incluem a adoção de medidas de prevenção, como a identificação de clientes, o monitoramento de operações suspeitas e a comunicação de atividades atípicas aos órgãos competentes.

É válido observar que, além dessas legislações, o Brasil também é signatário de diferentes tratados internacionais de combate a esse tipo de crime, incluindo, por exemplo, a já citada Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo da Organização das Nações Unidas (ONU).

Além disso, os órgãos reguladores de diferentes setores — como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central (Bacen) — também editam normas específicas sobre PLDFT que devem ser seguidas pelas entidades e profissionais obrigados.

Quem tem responsabilidade na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo?

A rede de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no Brasil é bastante abrangente, incluindo, mas não se limitando, a todos os órgãos supervisores e agentes operadores do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

De forma geral, órgãos, entidades e pessoas físicas ou jurídicas que atuam com transações de bens, valores e direitos têm a responsabilidade de obedecer às normas de PLDFT e evitar o uso do sistema financeiro para práticas ilícitas. 

Como é possível perceber, a lista de responsáveis é extensa. Para que não fique muito vago, a seguir estão os principais envolvidos nesse processo:

Pessoas físicas e jurídicas

A Lei nº 9.613/1998 especifica em seu artigo 9º todas as “pessoas obrigadas”, como são chamados os indivíduos, empresas e organizações integrantes ou não do SFN, que pela natureza de suas atividades devem obedecer às normas PLDTF. 

Todas elas têm por responsabilidade identificar e manter registros de clientes (de acordo com o artigo 10º da mesma lei), bem como comunicar operações financeiras atípicas ou suspeitas aos órgãos competentes (artigo 11º).

Essa lista é vasta e inclui todos que tenham como atividade principal ou acessória: 

  • I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
  • II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • III – a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, incluindo.

Isso inclui:

  • I – bolsas de valores, bolsas de mercadorias ou futuros e sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;             
  • II – seguradoras, corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
  • III – administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
  • IV – administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
  • V – empresas de arrendamento mercantil (leasing), empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);  
  • VI – sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizam distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação;  
  • VII – filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas nesta lei, ainda que de forma eventual;
  • VIII – demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
  • IX – pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas nesta lei;
  • X – pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;      
  • XI – pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
  • XII – pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;   
  • XIII – juntas comerciais e os registros públicos;          
  • XIV – pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
    • a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;      
    • b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;           
    • c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;    
    • d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;         
    • e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e      
    • f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.          
  • XX – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;    
  • XVI – empresas de transporte e guarda de valores;    
  • XVII – pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; 
  • XVIII – dependências no exterior das entidades mencionadas nesta lei, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.       
  • XIX – as prestadoras de serviços de ativos virtuais.  

COAF

Órgão administrativo vinculado ao Banco Central do Brasil (Bacen), o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é peça-chave na prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

Criado pela Lei nº 9.613/1998 — a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, já citada aqui —, o Coaf tem como missão receber e analisar informações sobre movimentações financeiras repassadas por setores e pessoas obrigadas. Caso identifique indícios de atividade suspeita, o órgão encaminha essas informações para autoridades como o Ministério Público e a Polícia Federal, que podem tomar as medidas cabíveis, incluindo a abertura de inquéritos.

É importante destacar que o papel do Coaf é exclusivamente administrativo. Esse órgão não realiza investigações nem tem acesso a extratos bancários. Seu trabalho se limita ao recebimento e à análise de dados sobre operações consideradas suspeitas, que são então repassadas aos órgãos competentes.

Banco Central

Principal autoridade monetária e agente supervisor do SFN, o Banco Central (Bacen) cumpre o papel essencial de estabelecer normas, fiscalizar instituições financeiras e garantir que elas cumpram as diretrizes de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

Além disso, o Bacen ainda mantém o registro centralizado de cadastro geral de todos os correntistas e clientes de instituições financeiras. As normativas de PLDFT que devem ser obedecidas pelos bancos e outros agentes autorizados a operar pelo Banco Central estão compiladas na Circular nº 3.978/2020.

Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é o órgão supervisor do mercado de capitais no Brasil, responsável por fiscalizar e regulamentar a atuação de empresas, investidores e intermediários financeiros.

No contexto da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, cabe à CVM estabelecer regras que devem ser seguidas pelas instituições sob sua supervisão. Corretoras, gestoras de fundos e companhias abertas devem adotar medidas de monitoramento e reporte de operações suspeitas, conforme a Resolução CVM nº 50/2021.

Caso identifique o descumprimento das normas de PLDFT, a CVM pode aplicar sanções administrativas e encaminhar os casos às autoridades competentes para investigação.

Superintendência de Seguros Privados (Susep)

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) é o órgão responsável pela regulamentação e fiscalização do mercado de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil. No âmbito da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a Susep estabelece normas para que seguradoras, corretoras e demais entidades supervisionadas adotem mecanismos de controle e identificação de operações suspeitas. Essas diretrizes estão compiladas na Circular Susep nº 612/2020.

Além de exigir que essas instituições implementem políticas de compliance e comuniquem operações suspeitas ao Coaf, a Susep pode aplicar sanções em caso de descumprimento da circular, conforme previsto no artigo 12º da Lei nº 9.613/1998.

Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) é o órgão responsável pela fiscalização e supervisão das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), os fundos de pensão no Brasil — aqueles destinados a grupos específicos, como colaboradores de uma empresa.

Assim como os demais agentes de supervisão do SFN, a Previc também tem a função de estabelecer normas de PLDFT para que as entidades sob sua fiscalização adotem procedimentos de controle e monitoramento de operações suspeitas.

As diretrizes aplicáveis às EFPCs estão previstas no capítulo 12 da Resolução Previc nº 23/2023. O descumprimento dessas normas sujeita as entidades às punições previstas na Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro.

Outros

Além das entidades e autarquias diretamente ligados ao Sistema Financeiro Nacional, existem outros órgãos reguladores que também têm responsabilidade de prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo no país. Entre elas, de acordo com a COAF, estão:

Regulador/FiscalizadorAtividade descrita segundo a Lei nº 9.613, de 1998Norma vigente
Agência Nacional de Mineração (ANM)Mineradores produtores de pedras e metais preciosos que atuam na atividade de extração mineral.Resolução ANM Nº 129/2023
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)Operadoras de plano de assistência à saúde.Resolução Normativa RN nº 529/2022
Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci)Pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis.Resolução Cofeci nº 1.336/2014
Conselho Federal de Contabilidade (CFC)Profissionais e organizações contábeis no exercício de suas funções.Resolução nº 1721/2024 
Conselho Federal de Economia (Cofecon)Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças. Economistas.Resolução nº 1902/2013
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)Notários e Registradores.Provimento nº 161/2024 
Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei)Juntas Comerciais.Instrução Normativa nº 76/2020
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan)Comércio de antiguidades e/ou obras de arte de qualquer natureza.Portaria nº 396/2016
Loteria do Estado do Paraná (Lottopar)Empresas que atuam na exploração comercial da modalidade lotérica “aposta de quota fixa” no estado do Paraná.Portaria nº 001/2024
Polícia Federal (PF)Empresas de transporte e guarda de valores.Instrução Normativa nº 196-DG/PF, de 2021
Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF)Apostas de cota fixa, loterias e promoções comerciais mediante sorteio ou métodos assemelhados.Portaria nº 537/2013 e Portaria Normativa MF nº 1.143/2024

Como prevenir o crime de lavagem de dinheiro?

Os métodos de prevenir o crime de lavagem de dinheiro estão dispostos nos artigos 10º e 11º da Lei n°9.613/1998. São eles:

  • Identificação de clientes;
  • Manutenção de registros;
  • Comunicação de operações financeiras.

Na sequência, falo um pouco mais sobre cada um desses pilares.

Quais são os pilares da prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo?

Objetivamente, são três os pilares da prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo a serem adotados por aqueles que trabalham no mercado financeiro: identificação de clientes, registro de transações e comunicação de operações financeiras suspeitas.

Identificação de clientes

Consiste na conferência detalhada das informações pessoais e profissionais fornecidas pelos clientes, incluindo a verificação de identidade (documentos como CPF e RG), comprovantes de endereço, informações profissionais e a origem dos fundos.

Com base no histórico financeiro, na natureza das transações e na origem dos recursos, esses dados ajudam a determinar o grau de risco de cada cliente, permitindo um controle mais rigoroso sobre aqueles considerados mais arriscados, como as Pessoas Expostas Politicamente (PEPs).

Manutenção de registros

Envolve o acompanhamento contínuo das movimentações financeiras e o registro de todas as operações relevantes. O objetivo é identificar padrões financeiros não condizentes com o histórico financeiro do cliente e seu perfil, permitindo a detecção precoce de atividades suspeitas.

Os processos de identificação de clientes e monitoramento de transações estão previstos no capítulo 10° da Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e podem ser resumidos da seguinte forma:

  • I – Identificar os clientes e manter seus cadastros atualizados;
  • II – Manter registro de todas as transações em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais ou qualquer ativo conversível em dinheiro, quando ultrapassarem os limites fixados pela autoridade competente;
  • III – Adotar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com o porte e o volume de operações da instituição;
  • IV – Cadastrar-se e manter o cadastro atualizado junto ao órgão regulador ou fiscalizador competente e, na ausência deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf);
  • V – Atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas.

Comunicação de operações suspeitas

Caso seja identificada uma movimentação atípica ou incompatível com o perfil do cliente, os registros devem ser obrigatoriamente informados às autoridades competentes, especialmente ao Coaf. Da mesma forma, toda operação em espécie — em “dinheiro vivo” — que ultrapasse os limites estabelecidos em atos normativos também deve ser reportada.

Essa comunicação deve ser feita de forma sigilosa, sem o conhecimento do cliente, evitando alertá-lo caso esteja, de fato, envolvido em uma atividade ilícita.

Vale ressaltar que esse reporte não equivale a uma denúncia de lavagem de dinheiro. Significa apenas que uma pessoa obrigada detectou uma operação com características que devem ser comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Mas que características são essas?

De acordo com a Circular Nº 3.978/20 do Banco Central do Brasil, devem ser reportadas ao Coaf, no prazo máximo de 24 horas, as seguintes operações:

  • Depósitos ou saques em espécie iguais ou superiores a R$ 50 mil;
  • Pagamentos, recebimentos ou transferências de valores iguais ou superiores a R$ 50 mil, por qualquer meio;
  • Solicitações de provisionamento de saques em espécie a partir de R$ 50 mil;
  • Transações suspeitas envolvendo moeda estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais preciosos ou outros ativos conversíveis em dinheiro, superiores a R$ 10 mil.

Além desses três pilares, para fortalecer a prevenção do uso indevido do sistema financeiro, é muito importante que as instituições financeiras realizem treinamentos regulares com seus funcionários. Isso garante que estejam sempre atualizados sobre as normas de compliance, os sinais de alerta e as melhores práticas para identificar e reportar indícios de lavagem de dinheiro.

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Comentários

Diego - 04/05/2017

Olá To Invest, Gostei muito do artigo, mas tenho algumas dúvidas: Quais operações mais comuns são usadas para lavar dinheiro? Compra de jóias, aberturas de falsas empresas?... Aguardo, Obrigado. Diego

Kleber Stumpf - 06/05/2017

Bom dia Diego, tudo bem? Isso mesmo... o mais comum é a compra de peças de arte que não tem um valor de mercado estável onde podem ser revendidas com lucros consideráveis e a abertura de pequenas empresas. É uma forma de tributar o dinheiro e deixá-lo legal. Adquira nosso curso completo da para as provas da ANBIMA: https://www.topinvest.com.br/cursos/curso-anbima-cpa10?src=comentarios Visite meu canal no YouTube: https://www.youtube.com/user/topinvestbrasil?sub_confirmation=1 Curta nossa página no facebook https://www.facebook.com/TopInvestBrasil e não esqueça de compartilhar nosso conteúdo para que possamos continuar com a educação financeira gratuita. Um abraço, Kléber H. Stumpf