De acordo com a Lei nº 6.385/76, são valores mobiliários quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados publicamente que gerem direito de participação, de parceria ou remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços, cujos rendimentos advém do esforço do empreendedor ou de terceiros.

A Lei 10303/2001 incorporou esse conceito ao artigo 2º da Lei 6385/76, que atualmente vigora com a seguinte redação:

“Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

I – as ações, debêntures e bônus de subscrição;

II – os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;

III – os certificados de depósito de valores mobiliários;

IV – as cédulas de debêntures;

V – as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;

VI – as notas comerciais;

VII – os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;

VIII – outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e

IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

§ 1o Excluem-se do regime desta Lei:

I – os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;

II – os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.”

Dessa forma, concluímos que são valores mobiliários: todos os listados nos incisos I ao VIII do artigo 2º da Lei 6385/76; além de quaisquer outros criados por lei ou regulamentação específica, como CRI’s, os certificados de investimentos audiovisuais e as cotas de fundos de investimento imobiliário, entre outros; bem como quaisquer outros que se enquadrem no inciso IX da Lei, conforme citado acima.

Vale ressaltar ainda que a Lei expressamente não considera como valores mobiliários os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal e os títulos cambiais de responsabilidade das instituições financeiras, exceto as debêntures.

Quem fiscaliza todo o mercado de valores mobiliários é a CVM.

Criada pela Lei 6.385/1976, a CVM é uma autarquia federal que, embora seja vinculada ao Ministério da Economia, não está subordinada hierarquicamente a ele. Igualmente, embora esteja ligada ao CMN, a maior parte das atividades da CVM não decorrem da execução das determinações do mesmo, mas sim de atribuições legais próprias.

Em outras palavras, a CVM tem autonomia para criar normas para o Mercado de Capitais. Chamamos as normas da CVM de Instrução Normativa CVM.

A administração da CVM fica a cargo de um presidente e quatro diretores, nomeados pelo presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

Confere mais sobre valores mobiliários aqui:

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