O Código Melhores Práticas de Distribuição de Produtos de Investimentos estabelece que as Instituições Participantes devem:

I.    Exercer suas atividades com boa-fé, transparência, diligência e lealdade;

II.    Cumprir todas as suas obrigações, devendo empregar, no exercício de suas atividades, o cuidado que toda pessoa prudente e diligente costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas;

III.   Nortear a prestação das atividades pelos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, evitando a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência desleal e/ou de condições não equitativas, respeitando os princípios de livre negociação;

IV.  Evitar quaisquer práticas que infrinjam ou estejam em conflito com as regras e princípios contidos neste Código e na Regulação vigente;

V.   Adotar condutas compatíveis com os princípios de idoneidade moral e profissional;

VI.   Evitar práticas que possam vir a prejudicar a Distribuição de Produtos de Investimento, especialmente no que tange aos deveres e direitos relacionados às atribuições específicas de cada uma das Instituições Participantes estabelecidas em contratos, regulamentos, neste Código e na Regulação vigente;

VII.  Envidar os melhores esforços para que todos os profissionais que desempenhem funções ligadas à Distribuição de Produtos de Investimento atuem com imparcialidade e conheçam o código de ética da Instituição Participante e as normas aplicáveis à sua atividade;

VIII.  Divulgar informações claras e inequívocas aos investidores acerca dos riscos e consequências que poderão advir dos Produtos de Investimento; e

IX.   Identificar, administrar e mitigar eventuais conflitos de interesse que possam afetar a imparcialidade das pessoas que desempenhem funções ligadas à Distribuição de Produtos de Investimento.

São considerados descumprimentos às obrigações e princípios deste Código não apenas a inexistência ou insuficiência das regras e procedimentos aqui exigidos, mas também a sua não implementação ou implementação inadequada para os fins previstos neste Código

Parágrafo único. São evidências de implementação inadequada das regras e procedimentos estabelecidos neste Código:

I.   A reiterada ocorrência de falhas, não sanadas nos prazos estabelecidos; e

II.  A ausência de mecanismo ou evidência que demonstre a aplicação dos procedimentos estabelecidos por este Código.

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