Quando um fundo monta sua carteira, você provavelmente já sabe que o gestor não pode simplesmente escolher os ativos que considera mais interessantes e concentrar todo o patrimônio neles.
Na verdade, existe uma regulamentação que estabelece limites para controlar a exposição da classe a determinados emissores e também para limitar a concentração em determinadas modalidades de ativos.
Essas regras costumavam estar na antiga CVM 555, e hoje estão na Resolução CVM 175, norma que disciplina a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.
Para os Fundos de Investimento Financeiro (FIFs), os limites aparecem principalmente no Anexo Normativo I, que traz regras específicas para composição, concentração e diversificação da carteira.
Mas não precisa se preocupar: em vez de ler o texto da norma na íntegra, você pode seguir por aqui para entender isso sobre o assunto:
- O que diz a instrução CVM 175;
- Quais os limites quanto ao tipo de emissor.
Bora?
O que diz a instrução CVM 175?
A Resolução CVM 175 revoga a antiga CVM 555 e estabelece regras para o funcionamento dos fundos de investimento e, entre outros pontos, determina limites para a composição e a concentração das carteiras desses produtos.
Inclusive, esses limites são bem importantes, afinal, procuram evitar que uma classe fique excessivamente exposta a um único emissor, grupo econômico ou determinada modalidade de ativo.
Aqui, separei o que de mais importante você encontra no texto dessa resolução:
- Disciplina a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento;
- Organiza a estrutura dos fundos com base em classes e subclasses de cotas;
- Estabelece regras específicas para os Fundos de Investimento Financeiro (FIF);
- Define limites de concentração por emissor;
- Define limites de concentração por modalidade de ativo financeiro;
- Determina que ativos de empresas do mesmo grupo econômico sejam considerados conjuntamente para fins de concentração;
- Estabelece regras para o cálculo da exposição gerada por derivativos;
- Prevê limites e condições para investimentos em fundos, companhias abertas, instituições financeiras e outros emissores;
- Define procedimentos e prazos para o reenquadramento de carteiras que ultrapassem os limites regulamentares;
- Reforça a necessidade de transparência sobre riscos, política de investimento e concentração da carteira.
A 175 substituiu uma série de regras que antes estavam espalhadas em diferentes instruções da CVM, e sua estrutura também trouxe uma mudança importante para quem estuda fundos: o foco regulatório passou a considerar a classe de cotas, que possui patrimônio e regras próprias.
No Anexo Normativo I, a CVM separa os limites em diferentes grupos. Há, por exemplo, limites de concentração por emissor e limites de concentração por modalidade de ativo financeiro.
Um não substitui o outro. Inclusive, essa diferença merece atenção justamente porque um mesmo investimento pode estar sujeito simultaneamente aos dois controles.
Não entendeu? Eu te explico. Imagine uma classe que tenha patrimônio líquido de R$ 100 milhões e compre R$ 15 milhões em determinado ativo emitido por uma companhia aberta. O gestor precisa verificar, primeiro, se os R$ 15 milhões respeitam o limite aplicável àquele emissor. Depois, precisa verificar se a quantidade total de ativos daquela modalidade também está dentro do limite correspondente.
É por isso que estudar apenas uma tabela de percentuais pode gerar confusão, já que a própria lógica da regulamentação é construída com mais de uma camada de controle.
O que significa emissor no investimento?
O emissor é a pessoa natural ou jurídica, a classe de cotas ou o patrimônio separado que, de acordo com a regulamentação, está obrigado ou é coobrigado pela liquidação do ativo financeiro. A definição também alcança os equivalentes estrangeiros dessas estruturas.
Em termos mais simples, emissor é quem tem a responsabilidade de pagar ou garantir o pagamento de um ativo financeiro.
Pode ser uma pessoa, uma empresa, um fundo, uma classe de cotas ou uma estrutura separada criada para determinada operação. Essa regra também vale para estruturas equivalentes em outros países.
Voltando à Resolução CVM 175, ela determina que, para calcular esses limites de exposição, os ativos emitidos por integrantes de um mesmo grupo econômico são considerados como pertencentes ao mesmo emissor (além disso, existe uma exceção para determinadas emissões de títulos de securitização que contam com segregação patrimonial).
Vamos a um exemplo? Suponha que uma classe tenha:
- R$ 5 milhões em títulos emitidos pela Empresa A;
- R$ 4 milhões em títulos emitidos pela Empresa B;
- Empresa A e Empresa B pertencem ao mesmo grupo econômico.
Para fins do limite por emissor, os R$ 9 milhões são considerados conjuntamente, ou seja, não adianta distribuir a carteira entre várias empresas do mesmo grupo para tentar contornar o limite.
Essa regra existe justamente para evitar uma diversificação apenas aparente e, claro, proteger os investidores. Dez títulos de dez empresas podem parecer uma carteira bastante pulverizada, mas, se essas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, a exposição econômica pode ser muito mais concentrada do que o número de emissores sugere.
Quais os limites quanto ao tipo de emissor?
Os limites por emissor, segundo a CVM 175, são:
|
Tipo de emissor |
Limite máximo sobre o patrimônio líquido |
|
Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central |
20% |
|
Companhia aberta |
10% |
|
Companhia aberta ou assemelhada, no caso de BDR-Ações |
10% |
|
Sociedade de propósito específico que seja subsidiária integral de companhia securitizadora registrada na categoria S2 |
10% |
|
Pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta nem instituição financeira autorizada pelo Banco Central |
5% |
|
União Federal |
Sem limite |
|
Fundo de investimento |
Sem limite |
|
Ativos fungíveis de uma única emissão de valores mobiliários, quando essa concentração estiver prevista na política de investimento |
Sem limite, com exigência de alerta no termo de adesão |
Lembrando que todos esses percentuais são calculados sobre o patrimônio líquido da classe.
Agora vem uma distinção que costuma render questões. Se uma classe tem patrimônio líquido de R$ 100 milhões, ela pode ter, como regra geral, até:
- R$ 20 milhões em ativos de uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central;
- R$ 10 milhões em ativos de uma companhia aberta;
- R$ 5 milhões em ativos de uma pessoa jurídica privada que não seja companhia aberta nem instituição financeira autorizada pelo Banco Central.
Não se esqueça que esses são limites por emissor. Ou seja, não quer dizer que a classe possa investir apenas 20% ou 10% naquele tipo de ativo como um todo. O percentual se refere à exposição a um determinado emissor.
Limites por Concentração por Emissor
A concentração por emissor precisa ser analisada junto com os demais limites de carteira, porque respeitar o percentual de um emissor não garante, sozinho, que a classe esteja enquadrada. Isso porque a Resolução CVM 175 estabelece limites por emissor e, cumulativamente, limites por modalidade de ativo financeiro.
Aliás, presta atenção, porque essa é uma das diferenças que mais importa entender.
Vamos supor que uma classe de R$ 100 milhões tenha R$ 10 milhões em títulos de uma companhia aberta. O limite por emissor pode estar sendo respeitado, já que o teto geral para esse tipo de emissor é de 10%.
Agora, suponha que essa carteira também possua outros ativos que, somados, ultrapassem o limite permitido para aquela modalidade de ativo financeiro.
Nesse caso, a carteira pode estar dentro do limite por emissor e, ainda assim, fora do limite por modalidade.
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