Tipos de Ordens
Quais são os tipos de ordens aceitos no Sistemas de Negociação?
Vamos começar pela Ordem Administrativa. Ela especifica somente a quantidade e as características dos ativos a serem comprados ou vendidos. Cabe ao Intermediário determinar o momento que ela será executada.
A Ordem Casada vincula a sua à execução de outra ordem do mesmo Comitente. Pode ser emitida com ou sem limite de preço.
A Ordem Discricionária é aquela dada pelo administrador de carteira ou por quem quer que represente mais de um Comitente. Portanto, cabe ao emitente estabelecer as condições de execução e indicar os nomes dos clientes finais.
Já a Ordem Limitada é executada somente ao preço igual ou melhor do que o indicado pelo cliente.
A Ordem de Mercado específica somente a quantidade e as características dos Ativos ou Contratos. Em outras palavras, ela é executada logo quando é recebida.
Na Ordem Monitorada o Comitente, em tempo real, decide e determina ao Intermediário as condições de execução.
E ainda temos a Ordem Stop, que indica o preço a partir do qual ela deverá ser executada.
Tipos de Ofertas
E os tipos de Ofertas aceitas?
A Oferta Válida para a Sessão é válida até o fechamento do negócio ou, em caso de não fechamento, até o final da sessão de negociação do dia em que foi registrada.
A Oferta Limitada possui o seu preço é atribuído no registro da oferta.
Já a Oferta a Mercado deve ser fechada a preço de mercado, conforme a cotação do momento. Diferente da Oferta de Stop que é fechada ao preço estipulado ou a partir daquele preço.
A Oferta de Execução Imediata somente será aceita caso uma parcela da sua quantidade seja imediatamente fechada, sendo automaticamente cancelada a quantidade restante.
Além disso, temos a Oferta de Execução Total que somente será aceita caso a sua quantidade total seja imediatamente fechada, caso contrário será cancelada.
Temos por fim a Oferta de Direito onde um mesmo Intermediário representa as duas contrapartes do negócio.
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